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2005-02-13

 
Voto das mulheres
(a propósito do post do Pedro sobre Humberto Delgado)

A Lei nº 3, de 3 de Julho de 1913, atribuiu o direito de voto somente aos cidadãos do sexo masculino que soubessem ler e escrever. O Decreto com força de lei nº 19.694, de 5 de Maio de 1931, veio alargar o direito de voto às mulheres com cursos superiores ou secundários. A Lei nº 2.015, de 28 de Maio de 1946, alargou mais o direito de voto, mas continuou a exigir requisitos diferentes para os homens e para as mulheres eleitores da Assembleia Nacional. A Lei nº 2.137, de 26 de Dezembro de 1968, definiu a capacidade eleitoral activa para a Assembleia Nacional, sem distinguir quanto ao sexo. Todavia, apenas os chefes de família podiam ser eleitores das Juntas de Freguesia.
O Decreto-Lei nº 621/A/74, de 15 de Novembro, declarou serem eleitores da Assembleia Constituinte "cidadãos portugueses de ambos os sexos" (artigo 1º).
A Constituição da República de 1976 reconhece o direito de sufrágio a todos os cidadãos maiores de dezoito anos (artigo 49º), "ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral " (artigo 49º), assegurando, portanto igual direito de voto aos homens e mulheres nas eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local.

Texto retirado da página da Procuradoria Geral da República.

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